CESSÃO E REQUISIÇÃO
O que é?
O afastamento do servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de cessão ou requisição, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Cessão: Ato autorizativo pelo qual o agente público é cedido, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/90 e Art. 2º do Decreto nº 9.144/2017, regulamentado pela Portaria nº 342/2017)
Requisição: Prevista em leis específicas, é ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração. (Art. 93, inciso II, da Lei nº 8.112/90 e Art. 2º do Decreto nº 9.144/2017, regulamentado pela Portaria nº 342/2017)
Qual o setor reponsável pela Remoção?
Pró-reitoria de Administração/Diretoria de Gestão de Pessoas/ Coordenadoria de Provimento e Movimentação de Pessoal
Quais os requisitos?
Cessão:
Interesse da Administração Pública;
Solicitação do dirigente máximo do órgão ou entidade interessado na cessão colaboração do servidor.
Documento do órgão cessionário se comprometendo a efetivar o ressarcimento ao órgão de origem do servidor, do ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, quando a cessão ocorrer para os Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Concordância do dirigente da Instituição.
Requisição:
Ser servidor ocupante de cargo ou emprego público de provimento efetivo.
Ser requisitado de acordo com as leis em vigência pelos órgãos autorizados.
Não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.
Não estar cumprindo Estágio Probatório, ressalvadas as cessões irrecusáveis, previstas em lei específica (Parecer AGU/GQ nº 162, de 15.09.98), e aquelas para o exercício de cargo DAS 4, 5, 6 e de Natureza Especial.
Qual a documentação necessária para instruir o processo?
Cessão:
Ofício da autoridade máxima da instituição interessada contendo: motivação da cessão, especificação do período, nome do servidor, cargo efetivo do servidor;
indicação do nível hierárquico do cargo que o servidor cedido irá ocupar no órgão ou entidade cessionária;
Manifestação do Departamento/Setor de lotação do servidor;
Nada consta dos sertores de processo adiminsitrativo disciplinar, administração de pessoal e gestão de pessoas, afastamento, faltas e licenças, patrimônio e biblioteca.
Requisição:
Ofício emitido pela autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante, devendo conter justificativa da necessidade de requisição e especificação das atividades a serem desenvolvidas pelo servidor;
Informações constando nome completo do servidor, cargo efetivo, matrícula no SIAPE, órgão cessionário, cargo/função a ser ocupado e o amparo legal;
Ciência do Departamento ou Chefia Imediata;
Declaração de “nada consta” sobre Processo Administrativo Disciplinar e/ou Sindicância.
Informações gerais:
A cessão é um ato discricionário, cabendo à administração analisar a conveniência de autorizar o afastamento de servidores públicos federais para o exercício em outro órgão ou entidade;
O servidor em Estágio Probatório poderá afastar-se do exercício para o exercício em outro órgão ou entidade, desde que para ocupar cargo em comissão de natureza especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes;
No caso de cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será da entidade cessionária (que recebe o servidor) podendo continuar a receber pelo órgão de origem, mediante reembolso pelo órgão cessionário;
Na hipótese do servidor cedido para Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso da despesa realizadas pelo órgão cedente;
A cessão será concedida por prazo indeterminado;
A Portaria de cessão deverá ser publicada no Diário Oficial da União e terá vigência a partir desta data, não cabendo, portanto, retroatividade. Sendo assim, o servidor só estará efetivamente cedido após o ato da publicação, não podendo entrar em exercício, em hipótese alguma, antes da publicação no Diário Oficial da União;
O período de afastamento correspondente à cessão é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional;
A solicitação de servidor para exercício na Presidência da República ou respectivos órgãos integrantes e Justiça Eleitoral durante período das Eleições são irrecusáveis, por se tratar de requisição;
A requisição deve atender a critérios da excepcionalidade e da temporariedade, razão pela qual é precisa constar período certo e previamente determinado, justificativa da necessidade de requisição e especificação do trabalho a ser desenvolvido pelo servidor requisitado;
A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República, e respectivas secretarias, é irrecusável, por tempo indeterminado e deverá ser prontamente atendida (excetuados casos previstos em leis específicas, mencionadas no ofício que requisita o servidor);
A autorização da cessão de servidores para órgãos ou instituições do Poder Executivo Federal é de competência do Reitor;
Não existe impedimento quanto à cessão de servidor público federal sujeito ao regime de dedicação exclusiva à esfera estadual ou municipal, desde que atendidos os dispositivos legais e sem a manutenção da gratificação referente à DE (Nota Técnica nº 102/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).
Previsão legal
Arts. 20, § 3º; 93; 102, II da Lei nº 8.112, de 11/12/1990;
Parecer DRH/SAF nº 165, de 18/07/91; Decreto nº 9.144, de 22/08/2017;
Ofício Circular n° 69/SRH/MP, de 21/12/2001; Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007;
Orientação Normativa nº 11/SEGEP/MPOG, de 09/09/2013;
Decreto nº 8.239/2014; Portaria MEC nº 1.128 de 15/12/2015;
Portaria MEC nº 136 de 14/03/2016; Portaria MEC nº 376 de 06/05/2016;
Portaria Normativa MPOG nº 342, de 31/10 2017;
Decreto nº 4.050/2001;
Nota Técnica nº 102/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
Portaria nº 357, de 2 de setembro de 2019;
Instrução Normativa nº 17, de 01 de novembro de 2019 (Institui a politica de movimentação de pessoal da Fundação Universidade Federal de Rondônia); Portaria Conjunta nº 358, de 2 de setembro de 2019